Reforma tributária para agências de viagens: precificação
Veja como a reforma tributária para agências de viagens muda a base de cálculo, a margem e o preço dos pacotes, e o que fazer antes de 2027.
10/3/20267 min read
O preço de um pacote sempre foi uma conta apertada: tarifa do fornecedor, comissão, taxa de serviço e, no fim, o imposto. A reforma tributária para agências de viagens mexe exatamente nessa última linha, e com ela em todas as outras.
A partir de 2027, o PIS e a Cofins deixam de existir e entra a CBS. Até 2033, o ISS dá lugar ao IBS. Quem continuar formando preço com a lógica antiga corre o risco de vender bem e lucrar menos. Neste artigo, mostramos o que muda na sua margem e como ajustar a precificação desde já.
Em resumo
A agência tem regime específico: CBS e IBS incidem sobre a receita própria (comissões, taxas, margem), não sobre o valor total do pacote, desde que os repasses a fornecedores estejam documentados (LC 214/2025, art. 289).
Alíquota reduzida em 40%, igual à da hotelaria, aplicada sobre a alíquota de referência que ainda será fixada.
Incentivos e comissões pagos por fornecedores também entram na base (art. 289, § 2º). Isso afeta diretamente quem lucra com bonificações.
O cliente empresa pode tomar crédito do IBS e da CBS sobre a sua taxa de intermediação (art. 290), o que muda a negociação em viagens corporativas.
2026 é o ano para simular preços; em 2027 a CBS passa a ser cobrada de fato.
O que muda na tributação para agências de viagens na prática
Hoje, a tributação para agências de viagens mistura ISS municipal, PIS e Cofins, com regras que variam conforme o regime e o município. A Emenda Constitucional 132/2023 substituiu esse conjunto por dois tributos: a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal).
A Lei Complementar 214/2025 reconheceu que a agência é uma intermediadora e criou um regime específico para agências de turismo (arts. 288 a 291). Os pontos centrais são três.
1. Base de cálculo: só o que é seu
Na intermediação, a base é o valor da operação menos os valores repassados aos fornecedores (aérea, hotel, receptivo, locadora), com base no documento que comprova o agenciamento (art. 289, I).
Na prática, o imposto recai sobre a sua remuneração: taxa de serviço, margem e comissões. Mas atenção ao § 2º do art. 289: comissões, incentivos e bonificações pagos por terceiros em razão da atuação da agência também entram na base.
2. Alíquota reduzida
A alíquota é a mesma da hotelaria e dos parques (art. 289, II), ou seja, reduzida em 40% em relação à alíquota de referência. Essa alíquota de referência ainda será fixada; as estimativas giram em torno de 26,5% a 28% [VERIFICAR o valor oficial].
3. Créditos dos dois lados
A agência pode tomar crédito sobre o que compra (sistemas, aluguel, marketing, energia), exceto sobre os valores deduzidos da base (art. 291). E o cliente pessoa jurídica pode se creditar do IBS e da CBS pagos sobre a sua taxa de intermediação (art. 290).
Impacto no caixa, na margem, no preço e nos contratos
Uma simulação ilustrativa
Os números abaixo são hipotéticos, apenas para mostrar a lógica. Considere um pacote vendido por R$ 10.000, com R$ 8.500 repassados a fornecedores e R$ 1.500 de receita própria.
A leitura de negócio é simples: o peso sobre a receita própria tende a subir para quem hoje está no Lucro Presumido, e só os créditos e o repasse ao preço compensam essa diferença. Cada agência terá um resultado diferente, conforme regime, município e estrutura de despesas.
O preço passa a ser montado "por fora"
CBS e IBS são calculados por fora do preço e destacados na nota. Na formação de preço, a taxa de serviço precisa ser definida líquida de tributo, com o imposto somado depois. Quem mantiver a lógica de "imposto embutido" pode perder margem sem perceber.
Caixa e split payment
Com o split payment, o tributo pode ser separado no momento do pagamento, antes de chegar à conta da agência [VERIFICAR o cronograma de implantação]. Para quem parcela pacotes em muitas vezes, isso exige rever o fluxo de caixa e o capital de giro.
Contratos corporativos
Nas viagens corporativas, o crédito do cliente muda a conversa. Uma taxa de serviço que gera crédito para a empresa contratante pode valer mais do que um desconto. Contratos de longo prazo devem ter cláusula de reequilíbrio para a transição tributária.
Riscos de não se preparar e oportunidades para quem se antecipa
Riscos:
Repasse sem documento vira receita tributada. Se o valor pago ao fornecedor não estiver comprovado no documento do agenciamento, ele pode entrar na base de cálculo.
Bonificações que viram custo. Incentivos de consolidadoras e companhias passam a ser tributados; quem conta com eles para fechar a margem precisa refazer a conta.
Tabela de preços desatualizada. Pacotes vendidos hoje para embarque em 2027 já cruzam a mudança de tributação.
Oportunidades:
Vantagem no B2B. Mostrar ao cliente corporativo que a taxa de serviço gera crédito é um argumento comercial forte.
Créditos sobre despesas. Tecnologia, marketing e estrutura passam a gerar crédito, algo que não acontece no regime cumulativo.
Escolha de regime. Empresas do Simples Nacional poderão optar por recolher CBS e IBS fora do Simples para gerar crédito ao cliente. É uma decisão para simular, não para presumir.
Linha do tempo: o que fazer agora, em 2027 e até 2033
2026 (agora): ano de teste. CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados na nota, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. Use este ano para ajustar sistemas e simular preços.
2027: a virada. PIS e Cofins são extintos e a CBS é cobrada pela alíquota fixada, menos 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028; o IBS segue em 0,1% (LC 214/2025, arts. 344 e 347).
2029 a 2032: transição do ISS. O ISS cai gradualmente e o IBS sobe na mesma proporção. Revise a precificação a cada ano.
2033: modelo completo. ISS e ICMS extintos; CBS e IBS em alíquota cheia (com a redução de 40% do regime específico).
Visão de negócio: o que vemos na prática
Na nossa experiência com empresas de turismo e viagens corporativas, o erro mais comum não é tributário, é de precificação. Muitas agências sabem quanto vendem, mas não sabem quanto sobra por pacote depois de taxas de cartão, parcelamento, bonificações e impostos.
O que vemos funcionar é separar com clareza, em cada venda, o que é do fornecedor e o que é da agência. Essa separação já organiza o caixa hoje e, com a reforma, passa a definir quanto imposto você paga. Contabilidade aqui não é burocracia: é a base da decisão de preço.
Checklist prático para o gestor da agência
Separar, em cada venda, o valor repassado ao fornecedor e a receita própria da agência.
Garantir que todo repasse tenha documento que o comprove (voucher, fatura, bilhete).
Mapear todas as bonificações e incentivos recebidos de fornecedores.
Refazer a formação de preço com o tributo calculado "por fora".
Simular a carga tributária no regime atual e no novo, incluindo créditos.
Avaliar, com o contador, se vale permanecer no Simples ou recolher CBS e IBS por fora.
Revisar contratos corporativos e incluir cláusula de reequilíbrio tributário.
Conferir se o sistema de emissão já destaca CBS e IBS na nota fiscal.
Projetar o fluxo de caixa considerando parcelamentos e split payment.
Perguntas frequentes
Agência de viagens vai pagar imposto sobre o valor total do pacote?
Não, desde que os repasses estejam documentados. Pelo art. 289 da LC 214/2025, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação menos os valores repassados aos fornecedores intermediados. Na prática, o imposto incide sobre a receita própria da agência: taxas, margem, comissões e incentivos recebidos.
Qual será a alíquota da CBS e do IBS para agências de turismo?
A alíquota é a mesma da hotelaria, ou seja, reduzida em 40% sobre a alíquota de referência. Essa referência ainda será fixada oficialmente, com estimativas entre 26,5% e 28% somando CBS e IBS. Até lá, qualquer número usado em simulação deve ser tratado como hipotético.
As comissões e bonificações de companhias aéreas entram na base?
Sim. O § 2º do art. 289 inclui na base de cálculo os valores, comissões e incentivos pagos por terceiros em razão da atuação da agência. Por isso, quem depende de bonificações de consolidadoras ou fornecedores para fechar a margem precisa revisar a precificação antes de 2027.
O cliente empresa pode aproveitar crédito da taxa da agência?
Pode. O art. 290 da LC 214/2025 permite que o adquirente se credite do IBS e da CBS relativos ao serviço de intermediação da agência. Isso torna a agência mais competitiva em viagens corporativas, porque parte do custo da taxa de serviço volta para a empresa contratante em forma de crédito.
Agência no Simples Nacional também é afetada?
Sim. A empresa do Simples continua recolhendo pelo regime unificado, mas poderá optar por recolher CBS e IBS fora dele, gerando crédito integral ao cliente. Para agências com forte atuação corporativa, essa opção pode ser vantajosa. A escolha depende de simulação com os números reais da empresa.
O que a agência precisa fazer ainda em 2026?
Em 2026, a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) já aparecem na nota fiscal, com dispensa de recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias. É o momento de ajustar sistemas, organizar a documentação dos repasses e simular a nova formação de preço antes da cobrança efetiva em 2027.
Conclusão
A reforma tributária para agências de viagens não é só uma troca de siglas. Ela muda onde o imposto incide, quanto pesa sobre a sua receita própria e como você deve montar o preço de cada pacote. Quem organiza repasses, revisa bonificações e simula cenários agora chega a 2027 decidindo com clareza, não reagindo.
Quer saber como a reforma afeta a margem da sua agência? Preencha o formulário e receba um diagnóstico gratuito: vamos analisar sua formação de preço, seu regime tributário e os pontos de atenção para a transição.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual da sua empresa por um profissional contábil.
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